quarta-feira, 13 de maio de 2026

OLAVO LACERDA MONTENEGRO

 


Coube ao deputado OLAVO LACERDA  MONTENEGRO a iniciativa do projeto de lei criando o município de Alto do Rodrigues, desmembrado do município de Pendências. O processo nº 080/63 foi formado no dia 14 de fevereiro de 1963, data em que o projeto deu entrada na Secretaria da Assembleia Legislativa. No dia 15 seguinte, foi distribuído, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, ao deputado Gerôncio Queiroz para relatar

Olavo Lacerda Montenegro. natural de Macau-RN, nascido no dia  25 de dezembro de 1920, filho do pecuarista e salineiro, Manoel Pessoa Montenegro (Manezinho), também natural de Macau, e de Maria Lacerda Montenegro, a qual empresta o nome a uma das principais avenidas de Nova Parnamirim (avenida Maria Lacerda Montenegro), localizada na zona Sul de Natal.

Olavo Montenegro faleceu de insuficiência cardíaca, no dia 31 de outubro de 1999

FONTE - ALRN

LEI Nº 2.859, DE 23 DE MARÇO DE 1963 – ALTO DO RODRIGUES

 


LEI Nº 2.859, DE 23 DE MARÇO DE 1963 

CRIA O MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES, DESMEMBRADO DO DE PENDÊNCIAS

O GIVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  - É criado o município de alto do rodrigues, desmembrado do seu território de  PENDÊNCIAS, como como sede a vila de igual nome, que eleva á categoria de cidade, cujo Termo Judiciário ora também criado passa a pertencer a Comarca de MACAU.

Art.2º - São os seguintes limites do novo Município

- Ao Note, com  o município de Pendências, através da propriedade “Boa Cristal”, do Sr. MANOEL BERTULEZIA DO NASCIMENTO, - daí partido na direção sul, até o limite Sul, da propriedade do Senhor RODÃO LINHARES, seguindo em direção dos limites da propriedade “MONTE BELO”, pertencentes aos herdeiros de EMÍDIO AVELINO, a propriedade “CARNAFISTILA”, do Senhor MANOEL JÁCOME, até encontrar a linha milite de AREIA BRACA, ao leste com o município de Pendências, ao Oeste, com o meio do rio “açude”, obedecendo aos limites

Ar. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de 300.000,00 (trezentos Mil Cruzeiros) destinado a fazer face as despesas de instalação do novo Município, constituindo recursos, para tanto, o excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 3º - O  novo  Município será administrado por um Prefeito de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 4º  - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Esperança, em Natal,  28 de março de 1963, 75º da República.

ALUÍZIO ALVES, MAIOR CRIADOR DE MUNICÍPIOS POTIGUARES

ALUÍZIO ALVES

JOCELIN VILAR DE MELO

ÂNGELO JOSÉ VARELA

FONTE – DIÁRIO OFICIAL Nº 301, DO DIA 29 DE MARÇO DE 1963 (SEXTA-FEIRA)